DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILDO MIOLA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2997175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILDO MIOLA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR CASO FORTUITO.
- CONSISTENTE EM BLOQUEIO NA CONTA CORRENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR CASO FORTUITO, CONSISTENTE EM ESTAR O ADVOGADO EM TRATAMENTO MEDICO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES - AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
CONSISTENTE EM BLOQUEIO NA CONTA CORRENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR CASO FORTUITO, CONSISTENTE EM ESTAR O ADVOGADO EM TRATAMENTO MEDICO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES - AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ILDO MIOLA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR CASO FORTUITO. CONSISTENTE EM BLOQUEIO NA CONTA CORRENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR CASO FORTUITO, CONSISTENTE EM ESTAR O ADVOGADO EM TRATAMENTO MEDICO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES - AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância do direito da parte de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, em razão de terem sido desconsideradas as provas de que os valores recebidos foram imediatamente bloqueados judicialmente, trazendo a seguinte argumentação:
Dá para entender que eu retive o pagamento vários meses, e que a penhora decorreu de um processo da mesma natureza, por isto a não aplicação do caso fortuito e de força maior. O julgado já feriu de morte o artigo 369 do CPC, pois assim determina o artigo de lei: A pergunta que não quer calar, quando que eu reti o pagamento por vários meses na minha conta bancária se quando eu saquei, o alvará judicial, já havia uma ordem de bloqueio judicial na minha conta bancária que até hoje estes valores não me foram disponibilizados Como que o Juiz se leva a este entendimento, se ele é diverso da causa Se os meios de prova empregados demonstram quando o Autor, recebeu os valores estes já foram bloqueados judicialmente Ora, se trata unicamente em não analisar os meios empregados para a prova da verdade dos fatos pelo Réu, pelo Tribunal anterior. E se o outro processo tem a mesma causa de pedir, e sequer ele já tinha sido transitado em julgado, sendo que, foi deferido medida processual antecipatória, como fazer juízo de valor (fl. 233)
O julgado fere totalmente o artigo 369 do CPC, pois, as provas apresentadas pelas partes, como vimos acima, vão em total contrário senso aos ditames judiciais dispostos, pois, o Recorrente recebeu valores, a sua conta bancária estava bloqueada judicialmente, e os valores ali se encontram retidos até hoje, e recebendo valores o Recorrente repassou ao Recorrido. Ora, é demonstrado que o julgado fere de
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.