DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A , em face de decisão … — AREsp AREsp 2997184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A , em face de decisão (e-STJ fls.
- 1520-1522) que não admitiu o recurso especial.
- 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.
- Extinção em virtude do cumprimento da obrigação.
Resultado indicado
Recurso do exequente desprovido, com majoração da verba honorária, e provido em parte o recurso dos executados, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A , em face de decisão (e-STJ fls. 1520-1522) que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 1227-1238):
APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Extinção em virtude do cumprimento da obrigação. Irresignação do exequente e dos executados. Justiça gratuita. Hipossuficiência dos executados comprovada. Deferimento. Preliminares. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Exequente que suficientemente indica as razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal. Atendimento ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva afastada. Demostrada a contratação por ambas as pessoas jurídicas indicadas nos autos. Mérito. Credor que instruiu a petição inicial com título executivo extrajudicial que embasou outra execução, na qual foi celebrado acordo que, homologado, conduziu à extinção pela satisfação da dívida. Embargos à execução julgados procedentes em parte para reconhecer excesso, com determinação de adequação dos cálculos ao título que era objeto da outra execução. Não promovida, nestes autos, a juntada do título executivo extrajudicial correto e na íntegra. Hipótese de extinção da execução pelo art. 924, I, do CPC. Honorários de sucumbência. Alegação de que fixados abaixo do mínimo legal. Inocorrência. Repartição dos ônus sucumbenciais. Precedente do E. STJ. Base de cálculo que respeitou a ordem do art. 85, §2º, do CPC. Tema repetitivo 1.076 do E. STJ. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso do exequente desprovido, com majoração da verba honorária, e provido em parte o recurso dos executados, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita.
Os embargos de declaração opostos pelo banco (e-STJ fls. 1244-1259) foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 1272-1278), apenas para sanar erro material, reconhecendo que o título correto foi juntado integralmente.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1351-1383), o agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1022, I e II, e 801, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição do Tribunal a quo; e b) nulidade da extinção, pois, ao alterar o fundamento da extinção para o art. 924, I, do CPC (indeferimento da inicial), o Tribunal deveria ter aplicado o art. 801 do
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal.
Ainda que o Tribunal, em sede de embargos, tenha afirmado que a tese do art. 801 estaria "prejudicada", tal fundamento não se sustenta. Se a extinção se deu pela inobservância do art. 798, I, alínea "a", do CPC, a aplicação do art. 801 é medida que se impõe, tratando-se de norma cogente.
A posterior juntada do contrato correto pelo banco corrobora que o vício era, de fato, sanável.
Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado neste ponto.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que oportunize ao exequente a emenda da inicial, nos termos do art. 801 do CPC, prosseguindo-se no julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.