DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR MARQUES BONET, contra decisão (e-… — AREsp AREsp 2997184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR MARQUES BONET, contra decisão (e-STJ fls.
- 1523-1524) que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls.
- O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Extinção em virtude do cumprimento da obrigação.
Resultado indicado
Recurso do exequente desprovido, com majoração da verba honorária, e provido em parte o recurso dos executados, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR MARQUES BONET, contra decisão (e-STJ fls. 1523-1524) que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 1404-1424) fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1227-1238):
APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Extinção em virtude do cumprimento da obrigação. Irresignação do exequente e dos executados. Justiça gratuita. Hipossuficiência dos executados comprovada. Deferimento. Preliminares. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Exequente que suficientemente indica as razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal. Atendimento ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva afastada. Demostrada a contratação por ambas as pessoas jurídicas indicadas nos autos. Mérito. Credor que instruiu a petição inicial com título executivo extrajudicial que embasou outra execução, na qual foi celebrado acordo que, homologado, conduziu à extinção pela satisfação da dívida. Embargos à execução julgados procedentes em parte para reconhecer excesso, com determinação de adequação dos cálculos ao título que era objeto da outra execução. Não promovida, nestes autos, a juntada do título executivo extrajudicial correto e na íntegra. Hipótese de extinção da execução pelo art. 924, I, do CPC. Honorários de sucumbência. Alegação de que fixados abaixo do mínimo legal. Inocorrência. Repartição dos ônus sucumbenciais. Precedente do E. STJ. Base de cálculo que respeitou a ordem do art. 85, §2º, do CPC. Tema repetitivo 1.076 do E. STJ. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso do exequente desprovido, com majoração da verba honorária, e provido em parte o recurso dos executados, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita.
Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante (e-STJ fls. 1342-1343) foram rejeitados (e-STJ fls. 1345-1548).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1404-1424), o recorrente aponta violação aos arts. 485, V, 502, 503, 798, I, e 924, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a coisa julgada material formada pela decisão anterior proferida nos embargos à execução (processo n. 1000142-97.2020.8.26.0450), a qual, segundo alega, teria delimitado o objeto da presente execução exclusivamente à cédula de crédito bancário n. 465511. Argumenta que, tendo essa cédula sido quitada por acordo em outra execução
[trecho intermediário suprimido]
ao recorrente. Restou incontroverso nos autos, e reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, que o acordo celebrado e cumprido referia-se exclusivamente ao contrato n. 465511, objeto da execução n. 1002515-09.2017.8.26.0450. Sendo a presente execução referente a contrato diverso (n. 465510), a quitação daquele não impacta a exigibilidade deste, afastando a aplicação tanto do art. 924, II, quanto do art. 485, V, do CPC.
Portanto, o acórdão recorrido, ao rejeitar as teses de extinção pelos arts. 924, II, e 485, V, e manter a extinção pelo art. 924, I, não violou os dispositivos legais invocados pelo recorrente nem a coisa julgada.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.