DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MOVEIS B — AREsp AREsp 2997184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MOVEIS B.
- LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (e-STJ fls.
- 1690-1694), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do BANCO BRADESCO S/A e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que oportunize ao exequente a emenda da inicial.
- 1713-1721), nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à preclusão consumativa e à vedação da aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MOVEIS B. LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (e-STJ fls. 1690-1694), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do BANCO BRADESCO S/A e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que oportunize ao exequente a emenda da inicial.
Daí os presentes aclaratórios (e-STJ fls. 1713-1721), nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à preclusão consumativa e à vedação da aplicação do art. 801 do CPC no caso concreto, bem como omissão sobre o fato de que o título utilizado para instruir a execução restou quitado durante a demanda executiva. Alega ainda contradição interna na decisão embargada, por desconsiderar premissas fáticas fixadas pela instância ordinária de que o vício seria insanável e reavaliar o contexto probatório.
Com impugnação (e-STJ fls. 1761-1783).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. .. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
[trecho intermediário suprimido]
não há vícios a serem sanados no julgado embargado. A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer mácula que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.