DECISÃO Cuida-se de agravo de EDMILSON DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2997193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDMILSON DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 16, § 1º, II e IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 168 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDMILSON DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8012824-51.2024.8.05.0080.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, II e IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 168 dias-multa (fls. 220/232).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 323/347). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu Edmilson dos Santos a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 168 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, incisos II e IV, da Lei nº 10.826/03. 2. A Defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, modificação do regime prisional, direito de recorrer em liberdade e concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos suficientes para a manutenção da condenação; (ii) a pena-base foi corretamente fixada; (iii) é possível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) o acusado faz jus ao direito de recorrer em liberdade ou cumprir a pena em domicílio. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão do réu, colhidos de forma harmônica e coerente, corroboram os demais elementos probatórios constantes nos autos, sendo idôneos para embasar o decreto condenatório. 5. A negativa do réu, não amparada por provas mínimas, não tem o condão de infirmar a versão acusatória corroborada por provas materiais e testemunhais. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade do agente, não havendo ilegalidade. 7. A gravidade concreta do delito, somada à reincidência do réu, justifica o regime fechado. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente negado, tendo em vista que o réu foi preso enquanto respondia a outro processo criminal em liberdade, tendo permanecido preso
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.