DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal — AREsp AREsp 2997195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente .
- O valor da causa foi fixado em R$ 338.115,98 (trezentos e trinta e oito mil, cento e quinze reais e noventa e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 338.115,98 (trezentos e trinta e oito mil, cento e quinze reais e noventa e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL. EMBARGOS REJEITADOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NOVAS PROVAS DESNECESSÁRIAS PARA O ADEQUADO JULGAMENTO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE QUE PRESCINDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS, INDICANDO CLARAMENTE A CONDUTA SANCIONADA E OS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS. CLAREZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PERMITIRAM O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ISS COM BASE NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LISTA QUE, APESAR DE POSSUIR NATUREZA TAXATIVA, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA E EXTENSIVA, DE MODO A ENGLOBAR ATIVIDADES CONGÊNERES (RE Nº 784.439/DF). RUBRICA CONTÁBIL DENOMINADA "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". PREVISÃO EXPRESSA NO ITEM 15.08 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DO ISS. MULTA FISCAL FIXADA EM 15% DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ. RECURSO À QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso concreto, a prova pericial é desnecessária, porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Repare-se que, nos embargos à execução fiscal, o embargante volta-se contra a exigência do imposto sobre serviços - ISS (..) nos embargos à execução, bem como nos demais instrumentos processuais de defesa do devedor, o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em Certidão de Dívida ativa é exclusivo do devedor, na forma do
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.