DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSHIBEAS BAR LTDA — AREsp AREsp 2997199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSHIBEAS BAR LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão "ao não observar que o Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) não poderia afastar a LC n.
- 105/01, norma jurídica de âmbito nacional, a qual visa regulamentar o sigilo das operações das instituições financeiras, com o objetivo de aplicar normas estaduais", de modo que "não se faz necessária a incursão nas referidas normas estaduais, uma vez que não poderiam ser aplicadas em prejuízo de Lei em caráter nacional".
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSHIBEAS BAR LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.788/1.792).
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão "ao não observar que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) não poderia afastar a LC n. 105/01, norma jurídica de âmbito nacional, a qual visa regulamentar o sigilo das operações das instituições financeiras, com o objetivo de aplicar normas estaduais", de modo que "não se faz necessária a incursão nas referidas normas estaduais, uma vez que não poderiam ser aplicadas em prejuízo de Lei em caráter nacional".
A embargante alega, ainda, que a presente controvérsia versa sobre questões puramente de direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ.
Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 1.805/1.806).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Com efeito, a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado.
As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 280 do STF e da Súmula 7 do STJ.
No entanto, o desiderato de rediscutir a causa, sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência, é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.