DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2997231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) inexistência de violação do art.
- 1.022, I e II, do CPC, (c) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (d) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (e) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - Magistrado de origem que arbitrou a verba no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) - Relato inaugural carente de circunstâncias concretas a partir das quais seria possível vislumbrar lesão extrapatrimonial - Sentença reformada RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, (c) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (d) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (e) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 449-452).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 384):
APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes.
DO DANO PATRIMONIAL - Autor que teve o seu aparelho de telefonia móvel furtado por terceiro, tendo sido realizados, de forma fraudulenta, pagamento de boletos, pix e transferências entre contas (TED) Relação consumerista - Hipossuficiência técnica e informacional do tomador do serviço bancário, o qual se afigura seu destinatário final Inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Fortuito interno configurado - Incidência do art. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor Súmula 479 do Superior Tribunal de justiça Inexistência de indício no sentido de que a senha ou eventuais dados sensíveis tenham sido disponibilizados aos fraudadores Operações impugnadas que se distanciam do perfil do consumidor Conta que é destinada precipuamente a depósito de valores e sem movimentações recorrentes Requerida que se limita a destacar a demora na comunicação do fato, mas não explica o motivo pelo qual o seu sistema de segurança não detectou a realização de diversas operações suspeitas e destoantes do perfil do consumidor - Falha na prestação do serviço devidamente reconhecida Sentença que reconheceu a culpa concorrente reformada RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - Magistrado de origem que arbitrou a verba no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) - Relato inaugural carente de circunstâncias concretas a partir das quais seria possível vislumbrar lesão extrapatrimonial - Sentença reformada RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 409-417).
Nas razões do recurso especial (fls. 420-431), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, alegando que "o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente um dos principais pontos levantados em sua apelação a responsabilidade pelos
[trecho intermediário suprimido]
suma, o conjunto probatório demonstra que o evento decorreu de atividade fraudulenta, que logrou acesso espúrio à conta, e as operações impugnadas deveriam, pelas suas peculiares características (vulto dos valores transacionados, número significativo, horário e periodicidade das movimentações), alheias ao perfil do consumidor, ter despertado os alertas de segurança. Como tal sistema de precaução não funcionou, o lapso configura fortuito interno e, consequentemente, acarreta a integral responsabilidade da instituição financeira.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.