DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PALOMA ARAÚJO DE LACERDA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2997240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PALOMA ARAÚJO DE LACERDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PALOMA ARAÚJO DE LACERDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 329-330):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PLETO DE NULIDADE DO RECIBO DE COMPRA E VENDA EMBASADO NA INCAPACIDADE DO VENDEDOR E NA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DE JULGAMENTO QUE EXTRAPOLE OS LIMITES DA LIDE. MATÉRIAS TRAZIDA NA EXORDIAL SOBRE AS QUAIS A PARTE RECORRENTE TEVE LIVRE ACESSO E RESTOU OPORTUNIZADA SUA MANIFESTAÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. REQUSITO DE VALIDADE DO ATO NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 166, IV C/C 169 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 357-377).
No recurso especial, alegou a parte recorrente ofensa aos arts. 7º, 10, 141 e 357 do CPC e 170 do CCB.
Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita.
Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 419-427).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 428-437), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 450-462).
Em decisão de fls. 471-472, a Presidência deste Tribunal deixou de conhecer do agravo em recurso especial por óbice da Súmula 182/STJ.
Manejado o agravo interno de fls. 476-483, o recurso foi provido, sendo declarada sem efeitos a decisão agravada.
Assim, os autos retornaram para nova análise do agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
[trecho intermediário suprimido]
origem.
3. Impossibilidade de transferência de direitos superiores aos que o alienante possui, aplicando-se o princípio nemo dat quod non habet, independentemente da boa-fé do adquirente em casos de rescisão contratual antecedente por inadimplemento.
4. Óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, mantendo-se as conclusões do acórdão recorrido fundadas na análise das provas dos autos.
5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.762.642/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à recorrente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.