ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2997253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art.
- 284 do STF), por ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
371 e 373, I e § 3º, do CPC; (ii) saber se o acórdão é desprovido de fundamentação específica, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. POLUIÇÃO SONORA E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por ausência de prequestionamento dos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996 (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e por pretensão de reexame de p rovas quanto aos arts. 186, 188, I, 884, 1.228 e 1.277, parágrafo único, do CC, e aos arts. 371 e 373, I e § 3º, do CPC (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência na apreciação da prova e inversão indevida do ônus probatório, à luz dos arts. 371 e 373, I e § 3º, do CPC; (ii) saber se o acórdão é desprovido de fundamentação específica, em afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) saber se os arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996 afastam o dever de indenizar em razão de atividade escolar; e (iv) saber se não houve ato ilícito, com exercício regular de direito e enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 186, 188, I, 884, 1.228 e 1.277, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre ocorrência de dano, nexo e responsabilidade decorre do exame do conjunto fático-probatório (vídeos, irregularidades apontadas pela municipalidade).
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do
[trecho intermediário suprimido]
as premissas fixadas demandaria reexame de provas, incabível na via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
IV - Arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996
Alega o recorrente que a legislação educacional assegura a liberdade de ensino e a atuação das instituições privadas, de modo a afastar a condenação por ruídos inerentes à atividade.
O acórdão recorrido não enfrentou tese jurídica específica à luz dos arts. 7º, I, 17, III, 18, II, e 19, II, da Lei n. 9.394/1996, e os embargos de declaração foram rejeitados sem exame desses dispositivos (fls. 639-651).
Configurada a ausência de prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.