DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2997254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 638): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 638):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL. OFERTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO . ERRO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.
1. Provado nos autos que houve erro substancial de consentimento na contratação, causado por culpa exclusiva dos vendedores, que ofereceram à contratante um contrato de compra e venda parcelada de imóvel, mas venderam-lhe efetivamente um contrato de consórcio, impõe-se a anulação do negócio realizado (art. 139 e seguintes, CC).
2. A flagrante violação às regras consumeristas quanto ao dever de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços, especialmente quando envolver outorga de crédito (art. 6º, III, e 52, CDC), tem por consequência responsabilizar os prestadores do serviço pela reparação dos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).
3. Não há se falar que a restituição dos valores pela desistência do contrato deve seguir os procedimento dos arts. 22, § 2º, e 30, da Lei nº 11.795/2005, c/c art. 25, parágrafo único, da Circular BACEN nº 3.432/09, com dedução da taxa de administração e serviços, porquanto no caso em análise não se trata de desistência de contrato de consórcio, e sim de sua anulação desde o seu nascedouro, por erro de consentimento.
Recurso conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 809-816).
No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, violação dos arts. 22, §2º, e 30 da Lei 11.795/2005 (Lei dos Consórcios) e 53 do CDC.
Sustenta, em síntese, que há violação na determinação de reembolso imediato, em contexto no qual a lei prevê contemplação por sorteio ou lance, bem como regras específicas para restituição a consorciados ativos ou excluídos.
Ainda, defende que há violação do art. 53 do CDC por considerar reembolso integral dos valores desembolsados, sem dedução de prejuízos ao fundo comum e taxas, o que afrontaria a disciplina consumerista aplicada ao sistema de consórcios (fls. 827-828, 834-835).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 863-878).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 881-884), o que ensejou a interposição do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 643).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.