DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HILDEBRANDO FERNANDES e SILVIA MARIA… — AREsp AREsp 2997255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HILDEBRANDO FERNANDES e SILVIA MARIA CAMARGO FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025.
- Ação: de descumprimento contratual, rescisão contratual e restituição de valores, ajuizada por AVALÂNCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em face de S.H.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SILVIA MARIA CAMARGO FERNANDES e JOSÉ HILDEBRANDO FERNANDES, na qual requer a restituição do valor pago em razão da inexecução de contrato de promessa de compra e venda.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14917
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HILDEBRANDO FERNANDES e SILVIA MARIA CAMARGO FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.
Ação: de descumprimento contratual, rescisão contratual e restituição de valores, ajuizada por AVALÂNCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em face de S.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SILVIA MARIA CAMARGO FERNANDES e JOSÉ HILDEBRANDO FERNANDES, na qual requer a restituição do valor pago em razão da inexecução de contrato de promessa de compra e venda.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexecução contratual; ii) resolver o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária; iii) condenar os requeridos a restituir R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por AVALÂNCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e negou provimento ao recurso de apelação interposto por SÍLVIA MARIA CAMARGO FERNANDES e JOSÉ HILDEBRANDO FERNANDES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Indeferimento da justiça gratuita, mas concessão do diferimento. Citação válida, rejeitando-se a preliminar de nulidade. Chamamento dos fiadores incabível, ante a revelia na fase de conhecimento, a fase atual do processo e a possibilidade de se demandar contra um ou alguns dos devedores solidários. Regularidade da pessoa jurídica co-demandada figurar como fiadora e devedora solidária no contrato. Exoneração da fiança não configurada. Vício de consentimento e onerosidade excessiva não verificados. Juros e correção monetária a partir do inadimplemento. Sentença modificada apenas quanto à incidência dos consectários legais. Majoração honorária. Provimento do recurso da demandante e desprovimento do recurso dos demandados. (e-STJ fl. 1333)
Embargos de Declaração: opostos pelas partes , foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 248, § 1º, § 4º, e 280 do CPC, 85 do CPC, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC, 145, 147, 422 e 818 do CC, e 5º, LIV e LV da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a citação postal recebida por funcionária de portaria, sem entrega aos destinatários e com comprovação de ausência, é nula, impondo a anulação do processo
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. É possível o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício ou de loteamentos com controle de acesso, a teor do art. 248, § 4º, do NCPC. Precedentes.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.