DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2997263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 536, §1º do CPC) - Fixação das astreintes que respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devendo ser mantida - Apelos desprovidos.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 225):
NEGATIVAÇÃO - Lançamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - Banco réu que não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a licitude do apontamento financeiro - Sentença de procedência - Insurgência de ambas as partes - Não acolhimento - Réu que não acostou aos autos qualquer documentação que legitime a inscrição desabonadora - Autor, ao contrário, que demonstrou a inexistência de débitos pendentes em razão de anterior relação jurídica entre as partes - Declaração de inexigibilidade do débito corretamente decretada - Falha na prestação dos serviços evidente - Inscrição indevida que gera o dever de indenizar - Danos morais configurados - Quantum indenizatório fixado em R$ 15.840,00 que cabe ser mantido, não só em razão do ilegítimo apontamento, mas também em razão do excesso de cobranças relativamente ao débito indevido - Astreintes - Possibilidade de fixação de multa cominatória como forma de compelir o devedor a cumprir sua obrigação (ar. 536, §1º do CPC) - Fixação das astreintes que respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devendo ser mantida - Apelos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 335-338).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts . 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Sustenta que é necessária a intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento de liminar, não sendo suficiente a intimação dos advogados, nos termos da Súmula 410/STJ.
Aduz que a multa por descumprimento de liminar não é cabível se não ocorrer a intimação pessoal da parte para cumprir a determinação.
Argumenta que os fatos ensejam mero dissabor, portanto a condenação ao pagamento de danos morais viola o art. 884 do CC.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 341).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 387-392.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de ação proposta pelo agravado contra a agravante pleiteando a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes e
[trecho intermediário suprimido]
fáticas dos autos, traduzindo compensação pelo dissabor experimentado sem, contudo, enriquecê-lo, ao mesmo tempo em que desestimula a reiteração de condutas semelhantes por parte da ré. (fls. 227-228, grifou-se).
Por sua vez, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano moral indenizável, para acolher a tese de que houve mero dissabor, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fls. 150 e 230), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.