DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2997272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANTONIO JERONIMO DA ROCHA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 7779, 10296, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANTONIO JERONIMO DA ROCHA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. APELO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO RECURSAL DE REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELA SEGURADORA QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, que "a decisão recorrida incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar suficientemente a validade do contrato de pecúlio, assinado no mesmo dia e hora do empréstimo pessoal realizado em 2006" (fl. 225). Além disso, aduz que o Tribunal local não apreciou dispositivos relevantes para o julgamento da demanda.
Defende que "a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, no presente caso, revela-se indevida e desproporcional" (fl. 229).
Sustenta, sob pretexto de violação aos arts. 6º, inciso VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, que "seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade dos descontos e a validade do contrato de pecúlio" (fl. 231).
Aponta, por fim, que a prescrição, no caso, seria quinquenal, conforme o art. 27 do CDC.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, a questão relativa à legitimidade dos descontos foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Vejamos (fls. 212-213):
10. Compulsando os autos, verifiquei que o autor acostou seu demonstrativo de rendimento anual (fls. 44/68), indicando a ocorrência de múltiplos descontos efetuados em seus
[trecho intermediário suprimido]
aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise.
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifico que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, observo que, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve aplicação de multa por embargos protelatórios, razão pela qual deixo de conhecer do recurso, no ponto, em razão da ausência de interesse.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.