DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2997274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Requerimento administrativo objetivando a obtenção de informações sobre gastos públicos.
- Ausência de resposta no prazo previsto em lei.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 274):
Apelação Cível. Mandado de Segurança. Requerimento administrativo objetivando a obtenção de informações sobre gastos públicos. Ausência de resposta no prazo previsto em lei. Omissão da Administração Pública caracterizada. Sentença de concessão da segurança. Inconformismo do Município. In casu, o apelado formulou dois requerimentos administrativos, objetivando que o réu lhe fornecesse o ato que determinou a limitação de empenho e movimentação financeira em decorrência das obrigações contraídas e não pagas na gestão que se encerraria em 2020; o envio do plano de pagamento de restos a pagar; bem como a indicação das medidas que adotaria para garantir que o passivo com fornecedores não seja repassado à nova administração. Inobstante os argumentos tecidos acerca da diferença entre direito à informação e direito de consulta, verifica-se que a recusa do apelante foi indevida e o direito do impetrante se encontra amparado pelo ordenamento jurídico pátrio. Constituição Federal. Artigo 5º, inciso XXXIII. Artigos 1º, 7º e 8º da Lei n. 12.527/2011. Art. 13 do Decreto n. 7.724/2012. Artigos 10, 17 e 18 do Decreto Municipal n. 35.606/2012. As informações solicitadas não tratam de matéria sigilosa, sendo incontroverso que o prazo legal não foi observado pela Administração Pública, em violação ao preceito constitucional que assegura a duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII. Ressalte-se ainda que não se discute no presente feito a ordem dos pagamentos efetuados pelo gestor público, mas apenas o direito à informação do jurisdicionado. Caracterizada a omissão da autoridade impetrada e ausente qualquer justificativa para a falta de manifestação aos requerimentos efetuados pela impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem pleiteada. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 307/312).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido permaneceu omisso sobre pontos essenciais que poderiam alterar o resultado do julgamento, como a ausência de análise sobre a distinção entre direito à informação e direito à consulta, a resposta conjunta aos
[trecho intermediário suprimido]
no Portal da Transparência requer nova análise das provas constantes no processo , o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
4. No que tange à alegada violação ao art. 10 da Lei 12.527/2011, o Estado sustenta que o pedido é genérico e sendo que "sua especificação, a rigor, abraça um período de 8 (oito) anos e diz respeito a p raticamente toda atividade da Secretaria de Cultura" (fl. 182, e-STJ). Analisar a razoabilidade ou generalidade do pedido, como a parte recorrente, demanda incursão no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.661.697/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.