DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JENNIFER KETHLEN DO PRADO SILVA e WALLACE CRISTIAN DO PRADO SI… — AREsp AREsp 2997283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JENNIFER KETHLEN DO PRADO SILVA e WALLACE CRISTIAN DO PRADO SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 202, 214 e 381, III, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, § 4º, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
- Pleiteou a absolvição de Jennifer Kethlen do Prado Silva dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ou, subsidiariamente, a absolvição do crime de associação para o tráfico (art.
- 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo, além da aplicação do regime aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 5897, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JENNIFER KETHLEN DO PRADO SILVA e WALLACE CRISTIAN DO PRADO SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 730/733).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 202, 214 e 381, III, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, § 4º, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Pleiteou a absolvição de Jennifer Kethlen do Prado Silva dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ou, subsidiariamente, a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo, além da aplicação do regime aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 740/741).
E a absolvição de Wallace Cristian do Prado Silva do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo, além da aplicação do regime aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 740/741).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 731/732), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 736/741).
Os agravantes alegam que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sustentando que a decisão agravada não analisou adequadamente a valoração jurídica das provas e que a matéria discutida é de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer grau de jurisdição.
Argumentam, ainda, que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica, e que houve violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial (fls. 737/741).
Rem etidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 767/772).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do ST J.
Por outro lado, os agravantes não refutaram em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida"(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.