DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MITO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, contr… — AREsp AREsp 2997294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MITO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI, PREVISTA NO ART.
- APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
- APELO DA PARTE AUTORA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES TRAZIDAS NOS EMBARGOS, NOTADAMENTE, NO TOCANTE À NULIDADE DA CDA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MITO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 400):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI, PREVISTA NO ART. 156, §2º, I, DA CRFB/88. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. APELO DA PARTE AUTORA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES TRAZIDAS NOS EMBARGOS, NOTADAMENTE, NO TOCANTE À NULIDADE DA CDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA E QUE VISLUMBROU, ACERTADAMENTE, A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ITBI. BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DA SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART 85, §3º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 464):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES PARA MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em seu Recurso Especial (fls. 482-504), a parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 10º e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 6º, I, da Lei Municipal nº 1.364/1988; e artigos 36, 37 e 111 do Código Tributário Nacional.
Argumenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o v. acórdão recorrido permaneceu omisso e não prequestionou expressamente os dispositivos legais que fundamentam o recurso especial, a saber (fl. 491):
(a) os limites para concessão da não incidência do ITBI (arts. 36, I e 37, do CTN c/c 6º, I, §1º, da Lei Municipal nº
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.