DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E.A.F — AREsp AREsp 2997296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E.A.F.
- CLINICA MEDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR ENTENDER QUE A MATÉRIA ALEGADA EXIGE DETIDO E MINUCIOSO EXAME DO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS, O QUE EXTRAPOLA OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por E.A.F. CLINICA MEDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2018. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR ENTENDER QUE A MATÉRIA ALEGADA EXIGE DETIDO E MINUCIOSO EXAME DO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS, O QUE EXTRAPOLA OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA EXCIPIENTE ESTÃO MADURAS PARA JULGAMENTO. AINDA QUE A MATÉRIA SUSCITADA (NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO), NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A TESE NÃO MERECE PROSPERAR. A NÃO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO OCASIONA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUANDO INEXISTE LEI QUE EXIJA A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO HÁ EXIGÊNCIA NO CTM DE SANTO ANDRÉ, QUANDO TRATA DO PROCEDIMENTO FISCAL (ART. 72 E SEGUINTES), DE QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO TAMBÉM DEVA RECEBER A INTIMAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO E DOS ATOS SUBSEQUENTES (O QUE INC LUI A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA), SENDO IMPRESCINDÍVEL SOMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR, A QUAL OCORREU REGULARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.003 DO CPC/15, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA NO CASO DOS AUTOS, PELO CONTRÁRIO, HÁ NORMA EXPRESSA DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR (ART. 85, I, DO CTM), BEM COMO ESTABELECENDO QUE A INTIMAÇÃO SE CONSIDERA FEITA, QUANDO PESSOAL, NA DATA DO RECIBO (ART. 86, I). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 15 e 1.003 do CPC, no que concerne à nulidade da execução fiscal fundada em processo administrativo em que não se intimou o patrono da contribuinte para recorrer, porquanto se aplica subsidiariamente o previsto na legislação federal para a contagem do prazo recursal nos processos administrativos em geral, inclusive ao municipal, de modo que o prazo se iniciaria somente a partir da data de intimação do
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.