DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANS… — AREsp AREsp 2997302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado impugnando acórdão assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento de verbas remuneratórias recebidas com base em artigo de lei posteriormente declarado inconstitucional.
- A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
- As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento; e (ii) a possibilidade de ressarcimento considerando a boa-fé do servidor no recebimento das verbas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado impugnando acórdão assim ementado (fls. 825-826):
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE VERBAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento de verbas remuneratórias recebidas com base em artigo de lei posteriormente declarado inconstitucional. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento; e (ii) a possibilidade de ressarcimento considerando a boa-fé do servidor no recebimento das verbas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição incide sobre o direito de pleitear o ressarcimento, cujo termo inicial se conta do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, não havendo prescrição completa no caso concreto.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta pela não devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé, considerando princípios como a segurança jurídica e a proteção à confiança, mesmo em casos de declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamentou o pagamento. Nos fundamentos do recente ARE 1478432, da relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2024, estabelecido sobre causa de pedir assemelhada à presente (pedido de restituição de vantagens recebidas por servidor público, após a declaração de inconstitucionalidade da norma funcional instituidora), ponderou-se que a ausência de direito adquirido ao regime jurídico inconstitucional não se confunde com a destituição, ou não preservação patrimonial, dos valores antes recebidos, dado o caráter alimentar da remuneração percebida de boa-fé.
5. O incremento vencimental recebido pela apelada ao lado de outros servidores favorecidos pela mencionada lei, tem natureza alimentar e, portanto, irrepetível. A boa-fé objetiva revela-se pela escolta legal de então presuntiva constitucionalidade (ainda que posteriormente declarada inconstitucional) e, além disso, pelo extenso período em que recebida, entre 25/05/2006 e 18/10/2016, sendo ofensiva à segurança jurídica e à proteção à confiança, a ordem de abrupta restituição,
[trecho intermediário suprimido]
as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 702), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.