DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2997304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- 415): Ação de cobrança Vale-pedágio Lei 10.209/2001 Sentença de improcedência Preliminares arguidas em contrarrazões afastadas Ausência de comprovação pela autora de que a ré teria contratado a prestação de seu serviço Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, para ensejar o acolhimento do pedido (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 616-619).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 415):
Ação de cobrança Vale-pedágio Lei 10.209/2001 Sentença de improcedência Preliminares arguidas em contrarrazões afastadas Ausência de comprovação pela autora de que a ré teria contratado a prestação de seu serviço Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, para ensejar o acolhimento do pedido (art. 373, inc. I, do CPC) Prova documental apresentada que se afigura insuficiente para tanto Improcedência da ação mantida Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 430-435).
No especial (fls. 438-453), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, II, 489, §1º, IV, V, VI, 966, 1.022 do CPC.
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de necessidade de produção de provas.
Sustenta, em síntese, a obrigação da parte recorrida de fazer a prova do fornecimento do vale-pedágio em modelo próprio.
Houve contrarrazões (fls. 600-615).
No agravo (fls. 622-636), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 639).
Juízo negativo de retratação (fl. 640).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, e 1.022 do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
No mais , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 417-418):
.. Passando-se à análise do mérito, em que pesem as razões invocadas pela apelante, lastreadas nos documentos de fls. 36/37, é de se verificar que não comprovam que a ré teria contratado a prestação de seu serviço, pois, além de não ter apresentado
[trecho intermediário suprimido]
indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.