DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MODERN MIDIA PUBLICIDADE S.A — AREsp AREsp 2997305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MODERN MIDIA PUBLICIDADE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL.
- DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS PELA MUNICIPALIDADE QUE DEVERÁ OBSERVAR O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80, BEM COMO DOS ARTIGOS 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSENTES ÀS HIPÓTESES DE NULIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MODERN MIDIA PUBLICIDADE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. TFF/TFLI/TLIF/TFILF - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS PELA MUNICIPALIDADE QUE DEVERÁ OBSERVAR O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80, BEM COMO DOS ARTIGOS 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSENTES ÀS HIPÓTESES DE NULIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal, porquanto não preenche todos os seus requisitos de validade, impossibilitando ao recorrente exercer seu direito de contraditório e ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:
Os requisitos da CDA são delimitados no plano legal, especificamente no CTN e na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - "LEF"), de modo que os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são presumidos em virtude de estrita obediência de sua constituição à forma e ao conteúdo legalmente prescrito.
..
A ausência desses requisitos implica a nulidade da CDA, como previsto no art. 203 do CTN, in verbis:
..
Pois bem. As CDA que embasam a ação executiva de origem indicam, tão somente, o nome da Recorrente e o valor devido, não apontam informações essenciais à possibilidade de defesa, como: (i) a natureza do débito; (ii) sua origem; ou, ainda (iii) o fundamento legal supostamente infringido.
..
Nessa toada, não merece respaldo o v. acórdão no trecho que evoca precedente desse E. STJ afirmando que "nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.