ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2997312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRODUÇÃO DE PROVAS EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9602
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por aplicação do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 38 do Código de Ética da OAB e 357 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; o debate envolve limitação de testemunhas, oitiva de perito e advogado e expedição de ofícios bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, e afastou a quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais.
4. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à relevância da prova oral e à alegada confissão do recorrido (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela limitação do rol e indeferimento de testemunhas, inclusive perito e advogado (art. 357, § 6º, do CPC e art. 38 do Código de Ética da OAB); (iii) saber se houve violação ao princípio da persuasão racional pela valoração da prova e pelo indeferimento de ofícios bancários (art. 371 do CPC); e (iv) saber se é possível o reexame das conclusões probatórias fixadas pelo Tribunal de origem em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma lógica e suficiente, inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
como funcionário e depois como comodatário.
6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(AREsp n. 2.644.369/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.