DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, com fundamento no art — AREsp AREsp 2997315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
- VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO TERMO INICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 365-368):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Ao magistrado como destinatário das provas cabe deferir as provas que entenda necessárias à formação de seu convencimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1254456/PE, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, dá-se da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral, valendo por aplicação analógica o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do tema 1086.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para afastar a fixação do percentual dos honorários, a ser definido na liquidação (e-STJ, fls. 406-425).
Nas razões do apelo especial, o recorrente alegou violação do art. 6º da LINDB; dos arts. 6º, 7º, 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, todos do CPC/2015; e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Sustentou, em síntese, a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à lei municipal que exigia o prévio requerimento administrativo para a concessão de licença-prêmio, o que implicaria no termo inicial do prazo prescricional, caracterizando o distinguishing com relação ao Tema 516/STJ.
Argumenta que a recorrida não comprovou o requerimento administrativo exigido pela lei local (art. 140 da Lei n. 535/1961), ônus que lhe competia como
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, A, DO CPC/2015. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º, 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . 2. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 3. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.