DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE SOUSA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2997336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE SOUSA contra decisão de fls.
- 362-365, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmula 282/STF e 83/STJ.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo art.
- 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - exibição de manobra perigosa não autorizada, com risco à incolumidade pública ou privada, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e absolvido do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE SOUSA contra decisão de fls. 362-365, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmula 282/STF e 83/STJ.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - exibição de manobra perigosa não autorizada, com risco à incolumidade pública ou privada, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e absolvido do art. 309, caput, do CTB - dirigir sem habilitação gerando perigo de dano.
Interposta apelação pelo Ministério Público, restou provida para condenar também pelo art. 309, caput, do CTB, reconhecer o concurso formal (art. 70 do Código Penal - CP) e fixar a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 308 e 309 do CTB e 70 do CP, aduzindo que a condenação simultânea pelos arts. 308 e 309, ambos do CTB, no mesmo contexto fático, configura bis in idem, devendo ser afastada a condenação pelo art. 309.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282/STF, 7/STJ e 83/STJ, porquanto a matéria relativa aos arts. 308 e 309 do CTB e 70 do CP foi efetivamente apreciada no acórdão recorrido (prequestionamento), a controvérsia é jurídica, de revaloração de fatos incontroversos (bis in idem), prescindindo de revolvimento probatório e não se questiona o valor dos depoimentos policiais, mas a dupla condenação pelo mesmo contexto fático.
Requer o provimento do recurso, a fim de afastar os óbices de admissibilidade e conhecer do recurso especial e reconhecer a impossibilidade de dupla condenação pelos arts. 308 e 309 do CTB, em razão de bis in idem, com a consequente absolvição pelo art. 309 do CTB.
Contraminuta apresentada (fls. 427-428).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 460-465).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo. Passo à análise do recurso especial.
O agravante alega que houve dupla punição pelo mesmo fato (empinamento da motocicleta em uma avenida de grande circulação), requerendo a absolvição da condenação pelo delito previsto no art. 309 do CTB.
Do acórdão ora combatido, extrai-se (fls. 310-316):
..
Verifico que a materialidade e a autoria dos crimes de exibição de manobra perigosa não autorizada, com risco à incolumidade pública ou privada (art. 308) e dirigir sem habilitação gerando
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.
3. .. .
4. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.