DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO GOMES CARVALHO, em adversidade à decisão que … — AREsp AREsp 2997343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO GOMES CARVALHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1.O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, "guardar" substância entorpecente, por si só, já configura tal delito.
- 2.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
- 3.Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO GOMES CARVALHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 347/349):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). INCABÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCEDIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, "guardar" substância entorpecente, por si só, já configura tal delito. 2.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 3.Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 4. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 5.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. 6.Verifica-se que o juiz sentenciante valorou corretamente as circunstâncias judiciais da conduta social, uma vez que é inegável o comportamento negativo do réu tanto em relação à vizinhança quanto à sua própria família. 7.Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 8.O apelante não cumpre os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que se dedica a atividades criminosas. As circunstâncias fáticas em que se deu a apreensão dos entorpecentes, o modo como ele estava acondicionado e o fato de responder a outros processos, inclusive por tráfico de drogas, demonstram nitidamente que não é um traficante eventual. 9.O pagamento das custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para
[trecho intermediário suprimido]
sudeste de Teresina/PI.
Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.