DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NÍCIO AUGUSTO RODRIGUES LEMOS contra deci… — AREsp AREsp 2997346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NÍCIO AUGUSTO RODRIGUES LEMOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A controvérsia existente nos autos se localiza nos seguintes pontos: (i) contratação e prestação de serviços relacionados ao apoio na venda de participação societária da sociedade ré e (ii) valor do crédito.
- Negociação demonstrada pelo conjunto probatório - prova documental.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NÍCIO AUGUSTO RODRIGUES LEMOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 915-917).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 789):
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA. CRÉDITO RECONHECIDO. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Recurso do autor. A controvérsia existente nos autos se localiza nos seguintes pontos: (i) contratação e prestação de serviços relacionados ao apoio na venda de participação societária da sociedade ré e (ii) valor do crédito. Troca de propostas. Negociação demonstrada pelo conjunto probatório - prova documental. A instrução probatória demonstrou que as partes negociaram uma prestação de serviços para além da valuation inicialmente acordada. Na troca de mensagens por whatsapp e e- mails, ficou evidenciado que a ré aceitou a proposta formulada pelo autor, mas com modificações. Incidência dos arts. 427 e 431 do CC. Serviços devidamente prestados pelo autor. Condenação da ré ao pagamento de 1% do valor da venda da sociedade ré, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 843-847).
Nas razões do recurso especial (fls. 850-866), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o v. acórdão embargado incorreu em contradição, por ter, por um lado, reconhecido a validade da proposta de fls. 174/181, que previa a existência de uma parcela variável, condicionada ao sucesso do negócio, mas, por outro, afirmado que "a proposta aceita pela ré veiculava 1% sobre o valor da transação, sem qualquer adição" (fls. 793)" (fl. 857).
Afirmou que, "sobre o mesmo ponto, o v. aresto incorreu em omissão, decorrente da consideração de premissa fática equivocada, ao considerar que a par- cela variável era composta apenas pelo earn-out, o Tribunal estadual desconsiderou a natureza dessa disposição contratual, que, cada vez mais comum em operações de compra e venda de participações societárias, representa uma remuneração complementar e assessória aos valores inicialmente pactuados no negócio, correspondente à parte do pagamento que é
[trecho intermediário suprimido]
o fato controvertido relevante ao desfecho do processo: a proposta (contraproposta) aceita.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Além disso, para modificar os fundamentos acima e reconhecer a existência de parcela variável superior à fixada a título de earn-out , seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de NÍCIO AUGUSTO RODRIGUES LEMOS.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.