DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANO CASTILHO MARTO à decisão de fl — AREsp AREsp 2997356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANO CASTILHO MARTO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão é omissa e contraditória, porquanto, "às fls.
- 285/286, ocorreu a renúncia de todos os procuradores, exceto deste profissional." (fl.
- Decisão ao não analisar tal fato, bem como contradição, haja vista que não teria a possibilidade de um substabelecimento em face da renúncia pelos outros profissionais, bem como uma nova procuração para o advogado que já detinha os poderes outorgados pelo réu." (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANO CASTILHO MARTO à decisão de fl. 137, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão é omissa e contraditória, porquanto, "às fls. 285/286, ocorreu a renúncia de todos os procuradores, exceto deste profissional." (fl. 141)
Esclarece que " .. resta omissão na r. Decisão ao não analisar tal fato, bem como contradição, haja vista que não teria a possibilidade de um substabelecimento em face da renúncia pelos outros profissionais, bem como uma nova procuração para o advogado que já detinha os poderes outorgados pelo réu." (fl. 141)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Por outro lado, ao que parece, o embargante faz referência a documentos constantes do processo originário, porquanto não há nos presentes autos as folhas mencionadas.
A despeito disso, procedeu-se à nova análise dos documentos que compõem o presente feito, não tendo sido novamente localizados instrumento de mandato e/ou substabelecimento, tampouco petição de renúncia dos poderes outorgados pelo réu.
Registre-se, por oportuno, que não tem o condão de sanar o vício da representação processual a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso.
A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.
4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)
Por fim, foi dada a oportunidade, nesta Corte, para sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, tendo a parte deixado o prazo transcorrer in albis.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.