ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ.
3. A defesa, nas razões do agravo interposto contra essa decisão, reiterou o pedido de absolvição do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.
7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que também não foi observado pelo agravante.
8. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
9. Verificada a existência de ilegalidade patente na fixação do regime, essa deve ser reparada por meio da concessão de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
10. Consoante a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pena definitiva
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.
III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas na sentença, somadas à reincidência, justifica o regime fechado, para o início de cumprimento da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 726.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
No caso em análise, constata-se que o réu, reincidente, foi condenado à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão (e-STJ, fl. 198), razão pela qual é cabível a fixação do regime inicial intermediário.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da sanção, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.