DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GELSON VIANA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2997376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GELSON VIANA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 17, 33, § 2º, alínea "c", 59 e 64, I, do Código Penal.
- Alega que o caso configura hipótese de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, uma vez que o agravante foi monitorado por câmeras de segurança e pela equipe de vigilância do estabelecimento durante toda a execução do ato, o que tornaria impossível a consumação do delito.
- Sustenta que a vigilância direta e ininterrupta sobre o agravante caracteriza a ineficácia absoluta do meio empregado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RHC 144516.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GELSON VIANA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 17, 33, § 2º, alínea "c", 59 e 64, I, do Código Penal.
Alega que o caso configura hipótese de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, uma vez que o agravante foi monitorado por câmeras de segurança e pela equipe de vigilância do estabelecimento durante toda a execução do ato, o que tornaria impossível a consumação do delito. Sustenta que a vigilância direta e ininterrupta sobre o agravante caracteriza a ineficácia absoluta do meio empregado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RHC 144516.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, argumentando que o valor subtraído (R$ 102,90) é irrisório, não ultrapassando 10% do salário mínimo, e que os bens foram integralmente recuperados. Afirma que a reincidência não obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Ainda, requer a reforma da dosimetria da pena, alegando que as condenações anteriores utilizadas para caracterizar maus antecedentes são muito antigas e não deveriam ser consideradas, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao entendimento consolidado no Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. Defende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Por fim, pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, sustentando que a imposição do regime semiaberto viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, uma vez que a pena imposta é inferior a quatro anos e não há circunstâncias que justifiquem a adoção de regime mais gravoso.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 293-315 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 316-319). Daí este agravo (e-STJ, fls. 324-330).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 359-361).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmula 283 do STF; Súmulas 282 e 356 do STF (quanto às alegações de crime impossível e afastamento dos maus antecedentes); e Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.