DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2997378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 312-324):
RESPONSABILIDADE CIVIL Transações efetuadas em conta-corrente não reconhecidas pela autora Saques, transferências e pagamento de boletos em situação que destoava do perfil da autora como cliente da instituição bancária Responsabilidade objetiva da fornecedora Teoria do risco do negócio Falha na prestação de serviços Dano moral configurado Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade Sentença mantida Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 402-407).
No recurso especial, alega a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, CDC e 186 e 927 do CC, bem como na Súmula 479 do STJ.
Sustenta, em síntese, que as transações bancárias teriam sido realizadas com cartão pessoal e senha; ausência de responsabilidade da instituição financeira por fraude de terceiro; e necessidade de comprovação de culpa para sua responsabilização (responsabilidade subjetiva).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 437-440).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 441-443), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 616-620).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de ação de ressarcimento, na origem, na qual a parte ré, ora recorrente, foi condenada a indenizar a autora por dano moral e material, em virtude de ter sido reconhecida falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira.
Irresignada, a ré apelou da sentença. Todavia, o tribunal a manteve, consoante ementa acima transcrita.
- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da realização das transações bancárias com cartão pessoal e senha, culpa exclusiva de terceiro e consequente responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Assim entende o STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
[trecho intermediário suprimido]
que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.