DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO PERPETUO PENARIOL contra a deci… — AREsp AREsp 2997399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO PERPETUO PENARIOL contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 7 meses e 15 dias de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes dos arts.
- 302, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO PERPETUO PENARIOL contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Apelação n. 0000192-31.2016.8.26.0370).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 7 meses e 15 dias de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes dos arts. 302, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 70, parágrafo único, do Código Penal (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 839/840:
Apelação Criminal - Sentença condenatória pelo art. 302, caput, e art. 303, caput, por quatro vezes, todos da Lei nº 9.503/97, combinado com o art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Recurso defensivo buscando, preliminarmente, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, diante da inversão da ordem de oitiva das vítimas e, no mérito, a aplicação das penas-base nos mínimos legais, ou a mitigação da exasperação do delito de homicídio culposo para a fração de 1/6, bem como a mitigação da fração de aumento pelo concurso formal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Preliminar de inversão da ordem das oitivas que deve ser rejeitada - interrogatório realizado anteriormente à oitiva de duas das vítimas em virtude de expedição de cartas precatórias que estavam pendentes de devolução - expedição de carta precatória que não suspende o curso da instrução criminal - art. 222, § 1º, do CPP - precedentes desta E. Corte - prejuízo não demonstrado. Crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor - Acusado que atingiu o veículo no qual estavam as três vítimas, tendo uma delas falecido, e as demais restaram lesionadas - duas vítimas que também estavam no veículo do réu - Materialidade e autoria igualmente comprovadas - Prova pericial em consonância com os relatos das testemunhas e vítimas - Acusado que permaneceu calado em Juízo - Quebra do dever de cuidado somada à previsibilidade do resultado - Culpa evidenciada. Manutenção da condenação como medida de rigor. Dosimetria - Penas-bases justificadamente fixadas acima do mínimo legal, diante
[trecho intermediário suprimido]
recursal), a pena é de 1 ano de detenção.
Concurso formal de crimes
Nos termos da fundamentação do presente decisum, aplico a fração de 1/3, de forma que a sanção definitiva é de 3 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Mantenho a penalidade de 7 meses e 15 dias de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que não houve insurgência quanto ao tema nas razões do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de readequar a sanção definitiva a 3 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da penalidade de 7 meses e 15 dias de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantidas as demais disposições do acórdão proferido pela Corte estadual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.