DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO RAFFAEL DA SILVA RODRIGUES contra a decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2997407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO RAFFAEL DA SILVA RODRIGUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa sustenta que a matéria submetida ao recurso especial restringe-se a questões de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório, e, no mais, reitera os mesmos argumentos já apresentados no apelo especial (fls.
- Pleiteia, ao final, a reforma da decisão que inadmitiu o recurso e o provimento das razões recursais.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANILO RAFFAEL DA SILVA RODRIGUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500052-14.2024.8.26.0637.
Em suas razões, a defesa sustenta que a matéria submetida ao recurso especial restringe-se a questões de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório, e, no mais, reitera os mesmos argumentos já apresentados no apelo especial (fls. 245-260).
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão que inadmitiu o recurso e o provimento das razões recursais.
Contrarrazões às fls. 265-270.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 295-299).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
O cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões deduzidas no presente agravo evidencia a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo nobre, consubstanciado na incidência da Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, no que se refere à refutação da Súmula n.7/STJ, o agravante deixou de demonstrar, mediante confronto entre as teses veiculadas no recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, de que modo o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório. Ademais, não houve a devida contextualização nem a indicação de elementos concretos extraídos do julgado impugnado aptos a afastar a incidência de referido verbete sumular.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não se prestam a infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ meras alegações genéricas no sentido de que o exame do recurso prescindiria do reexame do acervo probatório.
De fato, entende-se que incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica e circunstanciada, que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem pode ser realizada sem incursão na seara fático-probatória dos autos, ônus que, contudo, não foi atendido na espécie.
No agravo, o recorrente limitou-se a afirmar genericamente que o recurso não pretende reexame de provas, mas a revaloração jurídica de teses de direito (fls. 248-249), e a transcrever os exatos argumentos já aduzidos no recurso especial, providências que não configuram o necessário ataque
[trecho intermediário suprimido]
DE OFÍCIO.
1. Tanto este agravo regimental como a petição de agravo em recurso especial deixaram de refutar os fundamentos utilizados por esta relatoria - incidência da Súmula n. 182 do STJ - e pela Corte local - incidência da Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ -, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente esposados por ocasião da interposição do recurso especial. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ.
(..)
(AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Nesse contexto, a falta de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC, aplicável à seara penal nos termos do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.