DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Iury Ricardo Vecchi Leal contra a decisã… — AREsp AREsp 2997414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Iury Ricardo Vecchi Leal contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante apontou a violação do art.
- 240, § 1º, b, do CPP, suscitando a nulidade da prova decorrente da entrada dos policiais no local dos fatos.
- Defendeu, ainda, que houve indevida exasperação da pena-base, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Iury Ricardo Vecchi Leal contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1502637-69.2024.8.26.0530 (fls. 264/272).
No recurso especial, o agravante apontou a violação do art. 240, § 1º, b, do CPP, suscitando a nulidade da prova decorrente da entrada dos policiais no local dos fatos. Defendeu, ainda, que houve indevida exasperação da pena-base, em violação do art. 59 do CP, bem como violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque não aplicada a causa de diminuição de pena. Por fim, argumentou pela necessidade de aplicação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena (fls. 289/304).
Após oferecimento de contrarrazões (fls. 311/335), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 336/338).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 379/392).
É o relatório.
1. Fundadas razões para a busca domiciliar:
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de nulidade da busca domiciliar realizada, pela ausência de fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio.
Cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a busca pessoal e domiciliar depende de fundada suspeita de que a pessoa oculte algum objeto ilícito, a fim de repelir abordagens e buscas aleatórias, ou decorrentes de subjetivismos, intuições ou compreensões subjetivas dos policiais.
Na espécie, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da suposta nulidade da busca domiciliar (fls. 266/268):
..
A preliminar se refere à suposta ilegalidade por violação de domicílio pelos agentes estatais. Contudo, ao contrário do sustentado pelo defensor do acusado, a entrada foi franqueada pela esposa do apelante, residente no local, conforme ela mesma declara em oitiva judicial, conforme será melhor detalhado adiante.
..
Em sede judicial, o policial militar Gabriel Cardoso da Silva relatou ter recebido informação de um caso de violência doméstica no local dos fatos e, ao chegar, deparou-se com a esposa do réu nervosa, a qual franqueou a entrada dos policiais na residência. Ao entrar, sentiu odor muito forte de maconha e, em vistoria, encontrou, no interior de um guarda-roupa, 44 tijolos de maconha. Nesse contexto, percebeu que o réu saiu correndo pelos fundos do imóvel e tentou fugir pelo telhado de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo das Execuções Criminais.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (45 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 240 DO CPP. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; E 44, AMBOS DO CP. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM SUPORTE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.