DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdir Siqueira Júnior contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2997418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdir Siqueira Júnior contra a decisão de fls.
- 181/183, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a suspensão da ação cível, mantendo o prosseguimento do feito, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10435, 10655, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Valdir Siqueira Júnior contra a decisão de fls. 181/183, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a suspensão da ação cível, mantendo o prosseguimento do feito, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA PENAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, determinou a retomada do andamento processual e a apresentação de alegações finais, revogando a decisão anterior que havia suspendido o feito até o desfecho da ação penal correlata.
II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o curso da ação cível indenizatória deve ser suspenso até a conclusão da ação penal correlata, em atenção ao princípio da coordenação entre as esferas penal e cível.
III. Razões de decidir
3. O artigo 935 do Código Civil estabelece a independência entre as esferas penal e cível, permitindo a tramitação da ação de reparação de danos independentemente da conclusão do processo criminal.
4. A suspensão do processo cível não é obrigatória, mas mera faculdade do Juiz, cabendo sua decretação apenas quando houver prejudicialidade externa que justifique a espera pelo julgamento penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a suspensão do processo cível em razão da existência de ação penal somente é cabível nos casos em que a absolvição penal decorre do reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria, o que não se verifica no presente caso.
6. A manutenção da decisão agravada se impõe para garantir a celeridade processual e a razoável duração do processo, evitando o retardo indevido na prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
merece amparo este recurso. A apontada divergência não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que esta Corte "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.