DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2997441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência dos vícios do art.
- 489, § 1º do CPC, c) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A parte agravante traça um retrospecto do feito.
- Argumenta que "o recurso especial não busca interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a aplicação de normas cogentes de direito público que regulam a execução contra a Fazenda Pública" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 9518, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, b) ausência de ofensa ao art. 489, § 1º do CPC, c) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
A parte agravante traça um retrospecto do feito. Argumenta que "o recurso especial não busca interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a aplicação de normas cogentes de direito público que regulam a execução contra a Fazenda Pública" (fl. 285) e que "não pretende alterar o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, mas tão somente aplicar o direito aos fatos incontroversos" (fl. 286). Aponta, como pontos omissos, os seguintes: "a) a não aplicação dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 compromete a própria exigibilidade do crédito; b) a não definição dos índices de correção gera insegurança jurídica e potencial enriquecimento ilícito; c) a não consideração da retenção tributária viola precedentes do STF" (fl. 287). Adentra ao mérito do recurso, sustentando a ofensa aos arts. 83, 784, II, 786 e 803, I, do CPC; 62 e 63 da Lei 4.320/64; 1º-F da Lei 9.494/97 e o art. 884 do Código Civil e aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII , a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 1 1, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.