DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra dec… — AREsp AREsp 2997477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDOS.
- Recurso do réu objetivando a improcedência total dos pedidos, ou a redução do dano moral e dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO o do réu e PARCIALMENTE PROVIDO o do autor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 191-192):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. Recurso do réu objetivando a improcedência total dos pedidos, ou a redução do dano moral e dos honorários sucumbenciais. Recurso da parte autora objetivando a repetição do indébito em dobro e a majoração das verbas indenizatória e honorária. Incontroversa a fraude contratual, porquanto a ré a reconheceu em contestação. Parte autora que teve seu benefício previdenciário integral e indevidamente descontado em razão do contrato de adiantamento de benefício, ficando privado da verba alimentar. Embora a ré alegue que tentou diversas vezes entrar em contato com a parte autora e seu patrono para solucionar a questão amigavelmente, não há, nos autos, qualquer prova neste sentido. Ademais, somente após o deferimento da tutela antecipada, a ré veio a suspender os descontos relativos ao empréstimo consignado. Os valores indevidamente descontados dos proventos do consumidor devem ser repetidos em dobro, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Dano moral configurado in re ipsa, cujo valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à hipótese dos autos, notadamente, por se tratar de pessoa deficiente visual e diante da privação do benefício previdenciário. Precedentes. Verba honorária de sucumbência arbitrada corretamente. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO o do réu e PARCIALMENTE PROVIDO o do autor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 220-225).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 188, I, 884 e 927 do Código Civil.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, tampouco ficou configurado ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 253-260.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 321-328.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Verifico, inicialmente, que o
[trecho intermediário suprimido]
de adiantamento que não celebrou, ficou privado da verba de natureza alimentar no mês de janeiro de 2023, estando configurado o dano moral in re ipsa.
Dessa forma, confirmados os pressupostos da responsabilidade civil, passa-se ao exame da quantificação da verba compensatória do dano moral suportado.
(..)
Destaco que rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e acerca do desconto indevido nos proventos de aposentadoria do recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.