DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 2997480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Defesa que almeja a absolvição lastreada na fragilidade das provas.
- Subsidiariamente, requer a atenuação do regime prisional inicial para o aberto.
- Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, nos termos constantes do acórdão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 357):
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Concurso de agentes. Sentença condenatória. Defesa que almeja a absolvição lastreada na fragilidade das provas. Subsidiariamente, requer a atenuação do regime prisional inicial para o aberto. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Qualificadora sobejamente evidenciada nos autos em epígrafe. Condenação que era mesmo de rigor. Dosimetria que não comporta reparos. Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Modalidade aberta que se mostra proporcional à conjuntura perquirida. Manutenção da substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, na esteira da recente exegese do Tribunal Constitucional. Recurso parcialmente provido, nos termos constantes do acórdão.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 378/382), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado pelo delito, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 389/393), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 398/400), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 403/406).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 446/450).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CP) (e-STJ fls. 358/361).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.