ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal nem possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco autoriza intimação para regularização, tendo em vista que configura vício insanável.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.301.888/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICA. NÃO INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL.
1. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal nem possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco autoriza intimação para regularização, tendo em vista que configura vício insanável. Na espécie, o agravo interno oposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Precedentes.
2. No caso, não interrompido pela oposição do agravo interno o prazo recursal deflagrado com a publicação da decisão de admissibilidade, revela-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO A VEÍCULOS - NACIONAL AUTO CLUBE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 939-953), a agravante argumenta que, nos moldes do princípio da fungibilidade, é possível o conhecimento do recurso, ainda que a nomenclatura tenha sido intitulada por outro recurso.
Alega que deveria ter sido intimada para manifestar acerca da adequação recursal, já que a falta de intimação específica viola o princípio da vedação da decisão surpresa.
Aduz que
"(..)
O agravo interno foi interposto de boa-fé e dentro do prazo legal, não havendo má-fé, erro grosseiro ou qualquer outro elemento que justificasse a negativa automática de seu conhecimento. A decisão, contudo, deixou de fundamentar por que não seria aplicável a fungibilidade recursal ao caso concreto" (e-STJ fl. 944).
Esclarece que o presente caso envolve questão constitucional relevante, com impacto direto sobre outros casos análogos em todo o território nacional, de forma que
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada pelo agravante, em face da agravada.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper o prazo recursal.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.301.888/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018 - grifou-se).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.