DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de agravo interno — AREsp AREsp 2997506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de agravo interno.
- Na decisão, condenou-se ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do crédito executado.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELO COLEGIADO CONFORME ACÓRDÃO DE FLS.
Resultado indicado
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em exame de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, diante de sua inépcia recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de agravo interno. Na decisão, condenou-se ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do crédito executado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELO COLEGIADO CONFORME ACÓRDÃO DE FLS. 35/40. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DO ACORDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO MANEJO DO RECURSO PARA SE OPOR À ACÓRDÃO DO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECEBEU O SEGUNDO AGRAVO INTERNO. OBSERVÂNCIA DO RELATOR QUANTO AO DETERMINADO NO ARTIGO 932 DO CPC QUANDO DO RECEBIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE CONHECE ANTE A PRECLUSÃO QUANTO AO DETERMINADO NO ACÓRDÃO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Em exame de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, diante de sua inépcia recursal. Da simples leitura da peça recursal, verifica-se que não existe qualquer ataque fundamentado aos argumentos da decisão recorrida, eis que as razões recursais das agravantes são genéricas, ao afirmar que "repisa a matéria em forma de combate" à decisão agravada. Além disso, a questão referente a concessão de gratuidade de justiça em nada se relaciona com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal de origem. No presente recurso, a parte agravante em momento algum refuta as razões que motivaram a decisão agravada, e apenas se limita a pedir benefício de gratuidade de justiça para as agravantes, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não existe impugnação específica contra os fundamentos da decisão de primeira instância, em violação ao disposto no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, (..) Ressalta-se, que as executadas não efetuaram pedido de assistência jurídica gratuita nos autos da execução fiscal de origem, razão pela qual na decisão agravada não houve qualquer pronunciamento sobre tal
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.