ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais , incidência da Súmula nº 5 do STJ e divergência não comprovada).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais , incidência da Súmula nº 5 do STJ e divergência não comprovada).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA SILVA FORMAGGIO (DÉBORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatora MARA TRIPPO KIMURA, assim ementado:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais movida em decorrência de acidente de trânsito. 2. A autora alega que colidiu com um poste após ser "fechada" por outro veículo, requerendo indenização por danos emergentes e morais. 3. Sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso da autora, no qual requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A autora apresentou odor etílico, recusou-se a realizar o teste de alcoolemia e não comprovou a alegação de ter sido "fechada" por outro veículo. 6. O contrato de seguro exclui a cobertura por danos em caso de embriaguez, o que coaduna com art. 768 do Código Civil. 7. As circunstâncias do acidente indicam que a autora dirigia sob efeito de álcool, o que agravou propositalmente o risco do seguro. 8. Ausência de responsabilidade da seguradora neste cenário. Precedente. IV. DISPOSITIVO. Nego provimento ao recurso (e-STJ, fl. 597)
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
pelos seguintes fundamentos: (i) que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais; (ii) ausência de violação do art. 489 do NCPC; (iii) que não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (v) divergência não comprovada (e-STJ, fls. 648-651).
Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante DÉBORA não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à afirmação de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais, incidência da Súmula nº 5 do STJ e divergência não comprovada.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.