ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DANIELA SANDALO BOSSAN SILVA E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE SE PRETENDE ANULAR RETIFICAÇÃO FEITA DE OFÍCIO PELO JUIZ DA CAUSA POSSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUÍTA - EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES ELEMENTOS QUE AUTORIZAM CONCLUIR TEREM OS AUTORES CAPACITAÇÃO ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DA DEMANDA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 57).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 96/100).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 104/121), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 98, 99 § 3º e 100 do CPC e Lei nº 1.060/1950.
Preliminarmente, alegam que o acórdão é omisso não ter apreciado a questão de quem era morador do imóvel quando foi feito a diligência para avaliação do bem, quando os recorrentes lá não residiam, o que gerou cerceamento de defesa e julgamento totalmente contrário a situação de fato, o que prejudicou a defesa de seus direitos.
Aduzem, ainda, não foi enfrentada o questionamento relativo à falta de provas, previstas
[trecho intermediário suprimido]
de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 17/4/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 63/70 como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.