DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2997533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 5º, XXXVI da CF/88; 507 e 508 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imutabilidade dos parâmetros de atualização fixados no título judicial (correção monetária pelo INPC/IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês) até 08/12/2021, porquanto o acórdão recorrido, ao manter decisão interlocutória que determinou a aplicação de juros da caderneta de poupança no período anterior à EC 113/2021, alterou critérios já definidos em sentença e confirmados em acórdão, em fase de cumprimento de sentença, violando a coisa julgada e a preclusão. Argumenta:
Eméritos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos autos é possível visualizar que o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJGO, acórdão em desconformidade com o que disciplina o art. 5º XXXVI, da Constituição Federal e aos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.
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Feitos estes apontamentos iniciais, é importante trazer aos Eméritos Ministros, a ementa do acórdão do Recurso de Apelação nº 5055135.92.2021.8.09.0051, julgado também pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 56 dos autos originários):
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Dito isto, causou estranheza ao Recorrente, quando o juízo de primeiro grau em sede de cumprimento de sentença, apresentou decisão interlocutória dispondo que os cálculos deveriam ser elaborados de outra maneira, diversa daquela indicada na sentença e no acórdão.
E para a surpresa do Condomínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do presente recurso.
Logo, quando se trata de violação ao princípio da coisa julgada, estamos tratando de matéria de ordem pública, conforme o entendimento jurisprudencial.
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Desta feita, evidente o equívoco
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.