DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS… — AREsp AREsp 2997540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/4/2025.
- Ação: de compensação por dano moral, ajuizada por LUIZ FERNANDO ROCHA e ROSANA TARANTELLI ROCHA em face de CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar a quantia de R$6.000,00 (oito mil reais), para cada autor, a título de compensação por dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781, 10496, 10671, 14920, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.
Ação: de compensação por dano moral, ajuizada por LUIZ FERNANDO ROCHA e ROSANA TARANTELLI ROCHA em face de CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar a quantia de R$6.000,00 (oito mil reais), para cada autor, a título de compensação por dano moral.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM DE LAZER. DANO MORAL. Apelação interposta de sentença que condenou incorporadora a indenizar dano moral decorrente da não entrega de área de lazer completa descrita em propaganda de unidade imobiliária cujo edifício integra loteamento denominado "Cidade Jardim".
1. Incontroverso atraso na entrega da área de lazer comum que caracteriza falha na prestação do serviço porque colocam em extrema desvantagem o consumidor que adimpliu o preço cobrado pela unidade imobiliária constante da propaganda.
2. Dano moral que é patente. Indenização fixada em R$ 6.000,00 para cada autor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a situação econômica da vítima e da ofensora, a extensão do dano diante do agravo à honra subjetiva, o aspecto punitivo-pedagógicos e os parâmetros desta corte, em casos análogos.
3. Indenização cominada antes do advento da Lei 14.905/24 não autoriza aplicação da SELIC como índice de consectários de mora.
4. Recurso a que se nega provimento.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por considerar que a parte recorrente/agravante, após ter sido regularmente intimada para regularizar sua representação processual, não o fez na forma correta, pois a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à da interposição do recurso (e-STJ fls. 1081/1083).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante, CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, defende a possibilidade de saneamento dos vícios de capacidade postulatória e de representação processual.
Alega que "a Agravante foi devidamente intimada e cumpriu a determinação, juntando o instrumento de mandato que confere poderes ao
[trecho intermediário suprimido]
basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
5. No mesmo julgament o, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil art. 104 do CPC para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.