DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CINTHIA PEREIRA FREITAS contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2997582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CINTHIA PEREIRA FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A simples recomendação de repouso em virtude de doença que acometeu o advogado, atestada no penúltimo dia do prazo recursal, não justifica a admissão de apelo extemporâneo diante da possibilidade de substabelecimento do mandato a colega para a prática oportuna do ato processual.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CINTHIA PEREIRA FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 423):
Apelação cível. Revisão de contrato. Doença de advogado. Justa causa não comprovada. Recurso intempestivo. A simples recomendação de repouso em virtude de doença que acometeu o advogado, atestada no penúltimo dia do prazo recursal, não justifica a admissão de apelo extemporâneo diante da possibilidade de substabelecimento do mandato a colega para a prática oportuna do ato processual.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 223, § 1º e § 2º, e 1.004, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o advogado constituído nos autos apresentou atestado médico válido, com recomendação expressa de afastamento e repouso durante o curso do prazo recursal, o que inviabilizou a interposição do recurso e o substabelecimento.
Requer a aplicação do dispositivo para reconhecer a justa causa e permitir a prática do ato recursal.
Defende, ainda, que a doença súbita do único patrono, comprovada por atestado médico, configura motivo de força maior, impondo a restituição do prazo em favor da parte (fls. 442-443).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.467-482).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 487-489), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl.511-527).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, proposta por CINTHIA PEREIRA FREITAS, fiadora, na qual se alegam cláusulas abusivas e pedido de inversão do ônus da prova; a sentença foi de improcedência. O Tribunal de origem não conheceu do recurso por intempestividade, afastando a alegação de justa causa fundada em doença do único patrono,
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.327.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.