DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON BUSCH LOUZADA contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2997590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON BUSCH LOUZADA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, LV e LIV, da Constituição da República;
- 305 e 439, "a", "c" e "e", do Código Penal Militar;
- 386, VII, do Código de Processo Penal Militar;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 10865, 287, 11049, 11068, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON BUSCH LOUZADA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, LV e LIV, da Constituição da República; 305 e 439, "a", "c" e "e", do Código Penal Militar; 386, VII, do Código de Processo Penal Militar; 158-A do Código de Processo Penal; e 69 do Código Penal Militar.
Alega que houve cerceamento de defesa devido à impossibilidade de acesso integral às provas dos autos, violando o princípio da ampla defesa. Sustenta a ausência de prova inequívoca de autoria, afirmando que não há evidências suficientes para embasar a condenação, e que o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio do "in dubio pro reo". Argumenta ainda que houve quebra da cadeia de custódia das provas, comprometendo a autenticidade das gravações utilizadas como prova. Por fim, aponta desconformidade na dosimetria da pena, alegando falta de justificativa para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1620-1621 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1622-1631). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1657-1659).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1689-1691).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: não cabimento do recurso por ofensa a dispositivo constitucional; Súmula 7 do STJ; deficiência de cotejo analítico.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não haveria necessidade de reexame do quadro fático e probatório.
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, a defesa "não se manifesta sobre o óbice da análise de matéria constitucional e da ausência de comprovação do dissídio" (e-STJ, fl. 1690).
Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo
[trecho intermediário suprimido]
seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.