DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2997598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GBC GESTORA BRASILEIRA DE CAIXA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DE DEPÓSITO À VISTA.
- Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de encerrar a conta corrente de titularidade da parte autora, ou, se já estiver suspensa, que seja compelido a reativá-la de imediato.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GBC GESTORA BRASILEIRA DE CAIXA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 60-61, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DE DEPÓSITO À VISTA.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de encerrar a conta corrente de titularidade da parte autora, ou, se já estiver suspensa, que seja compelido a reativá-la de imediato. Recurso da parte autora. Compulsando os autos originários e as razões do presente agravo, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a probabilidade de direito da agravante a justificar a modificação do julgado, em cognição sumária. Na hipótese dos autos, conforme documentação juntada pela própria autora, verifica-se que ela foi previamente notificada pela instituição financeira ré, em abril de 2024, sobre a intenção de encerramento da conta bancária. Inteligência do artigo 12 da Resolução nº 2.025/93, alterado pela Resolução nº 2.747/00, ambas do BACEN. Não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que houve retenção indevida de eventual valor ainda depositado na conta bancária de titularidade da parte autora. Necessidade de maior dilação probatória para uma correta apreciação da matéria. Decisão impugnada que não se mostrou teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Inteligência do teor da Súmula nº 59 DO TJRJ.
Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 67-71, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 79-80, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 98-110, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 300, § 3º, do CPC, bem como aos arts. 6º, III, e 39, IX, do CDC.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise de pontos relevantes, como a ausência de justificativa plausível para o encerramento da conta bancária, em desrespeito à Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, e a inexistência de qualquer dano reverso ao banco com a manutenção da conta aberta; b) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração; c) prática abusiva por parte do banco recorrido, que não apresentou justificativa concreta para o
[trecho intermediário suprimido]
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.