DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2997608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TITANES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais em matéria de direitos autorais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 4654, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TITANES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 916-917, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais em matéria de direitos autorais.
2. Sociedade empresária sofreu restrições na plataforma "Mercado Livre" por supostamente ter usado imagens sem autorização em anúncios.
3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade detinha a devida autorização para veicular as imagens referidas em seus anúncios.
4. O artigo 29, VIII, da Lei de Direitos de Autor (9.610/1998) estabelece para quais formas de uso de obras artísticas é necessária a autorização expressa do titular dos direitos autorais.
5. O art. 7º do aludido diploma, ao arrolar as criações por ele protegidas, alude expressamente em seu inciso VII às "obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia", sem qualquer ressalva quanto ao seu objeto.
6. Autorização genérica acostada que não especifica claramente quais imagens poderiam ser utilizadas ou a modalidade de uso autorizada.
7. Utilização das imagens que, sem a devida especificação contratual, extrapolou os limites legais, caracterizando a violação de direitos de propriedade intelectual que justificou o bloqueio realizado pela plataforma de vendas.
8. Legitimidade do bloqueio realizado, e por isso não há que se falar em reparação de danos à apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
9. Lei n. 9.610, arts. 7º, 28, 29, 49.
10. STJ, REsp. 1.822.619/SP. Precedentes deste e. TJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 943-948, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 951-958, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 28, 29 e 49, VI, da Lei nº 9.610/98; art. 373, I, do CPC; arts. 107, 122 e 422 do CC.
Sustenta, em síntese: a validade de autorizações concedidas por e-mail e de autorização tácita para uso de imagens em marketplace, à luz da boa-fé objetiva e dos usos e costumes; a indevida exigência
[trecho intermediário suprimido]
inviável a redução do valor da indenização por danos morais em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando o montante arbitrado a título de danos morais se mostrar desarrazoadamente elevado ou ínfimo, o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.911.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.