DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2997614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A E OUTRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A E OUTRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 420-421, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AQUISIÇÃO. IMÓVEL NA PLANTA. TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. CONTRATO PRELIMINAR. CC, ART. 462. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. CDC, ART. 48. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
1. Embora o recurso tenha sido indevidamente denominado, verifica-se que não há erro grosseiro ou mesmo má-fé do recorrente. Logo, atendidos os requisitos legais, e em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso inominado deve ser recebido como apelação por força do princípio da fungibilidade recursal.
2. O atraso na entrega da obra com consequente expedição extemporânea do "habite-se" acarreta ônus excessivo ao consumidor, devendo a construtora, responsável pela mora, arcar com os juros da obra a partir da data em que descumpriu sua obrigação contratual.
3. O contrato denominado "Termo de Reserva de Unidade Habitacional" possui natureza de contrato preliminar (CC, art. 462) e embora não se qualifique como um contrato de compra e venda em caráter definitivo, traz informações essenciais sobre o empreendimento, como o preço do imóvel e o prazo para a sua conclusão. Portanto, é inegável que as cláusulas ali dispostas vinculam a construtora (CDC, art. 48).
4. O prazo inicialmente estipulado para a conclusão da obra, previsto no Termo de Reserva de Unidade Habitacional, somados aos 180 dias de tolerância, deve prevalecer sobre a segunda data, estabelecida no contrato de financiamento.
5. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 490-494, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 506-520, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 42 da Lei n. 9.099/1995; 1.009 do Código de Processo Civil; e 360, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: i) ocorrência de violação ao princípio da fungibilidade, afirmando que o recurso inominado não poderia ser recebido como apelação, por configurar erro
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.
7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices recursais das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.