DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2997635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DA RÉ E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls. 489-490).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 422):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DA RÉ E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DESTA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ INTIMADA PARA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS SOLICITADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, CONTUDO, DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS A REFERIDA DOCUMENTAÇÃO. EXTRATOS E TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ, SÃO INSUFICIENTES PARA O EXAME DO TEOR DAS AVENÇAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E DA CAPITALIZAÇÃO. TESES RECHAÇADAS. CONTRATOS ORIGINAIS NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, BEM COMO O AFASTAMENTO D A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSTULADA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE SUB JUDICE EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL DE PLANO, SENDO QUE O VALOR DA CAUSA IMPORTARIA EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME TEMA 1.076, STJ. VALOR FIXADO PELO SENTENCIANTE E MANTIDO PELA DECISÃO ORA AGRAVADA QUE GUARDA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM AS NUANCES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 444-449).
Nas razões do recurso especial (fls. 460-466), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por (fl. 462) "omissão do Tribunal de Origem quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito, qual seja, a suficiência da previsão do duodécuplo da taxa mensal de juros para aferir a contratação da capitalização de juros".
No agravo (fls. 492-498), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 521-523), na qual a parte requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ou protelação (art. 1.026, § 2º, do CPC) e majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
[trecho intermediário suprimido]
como verdadeiros os fatos que o autor pretendia demonstrar com os documentos não apresentados.
Assim, conclui-se que a capitalização de juros não foi devidamente acordada, sendo, portanto, ilegal, conforme a presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 400 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa p or litigância de má-fé, porque não evidenciada, no recurso especial, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.