DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2997640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10432.10496., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 300-303):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE QUE PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. DEMORA DEMASIADA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A empresa ré Realiza Empreendimentos Imobiliários atuou em conjunto na atividade de comercialização do imóvel questionado, figurando se como vendedora e administradora do empreendimento no contrato firmado entre as partes, devendo, dessa forma, responder solidariamente perante o consumidor.
A construtora/empreendedora é a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários.
As partes celebraram contrato de compra e venda de lote de terreno localizado no Loteamento denominado "Nova Belém", ficando acordado, dentre outras questões, o prazo de conclusão e entrega das obras de infraestrutura de 36 meses após o seu lançamento, podendo ser antecipado a qualquer momento ou prorrogado em até 06 (seis) meses.
A alegação de culpa exclusiva da CAGEPA pela demora no fornecimento da declaração de viabilidade técnica para atendimento com serviços de abastecimento de água não merece prosperar. Isso porque as eventuais exigências de terceiros não podem ser consideradas hipótese de força maior, caso fortuito ou outro fato extraordinário, não sendo aptas a justificar o atraso nas obras e transferir o ônus desse atraso ao consumidor, visto que inerentes à atividade do empreendedor. Deve, portanto, recair o ônus sobre os promovidos/recorrentes, como consectário do risco de sua própria atividade lucrativa.
No concernente ao dano moral, vislumbra se plenamente configurado, o qual decorre, in casu, do próprio fato em que se fundamenta o pedido, consistente na ausência de entrega do empreendimento imobiliário no seu devido tempo,
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a verba honorária foi majorada para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pelo Tribunal de origem, deixo de proceder a nova majoração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.